Incentivos fotovoltaicos: é isso que muda com a liberalização Dl

    Incentivos fotovoltaicos: é isso que muda com a liberalização Dl

    Liberação do DL, o que muda para a energia fotovoltaica e em particular na frente de incentivos?

    Ele está prestes a acabar atropelado, sua mãe o salva

    DL liberalizações, o que muda para o PV e em particular na frente de incentivos? o decreto de liberalização, seja por um motivo, seja por outro, realmente enfurece a todos, mesmo aqueles que atuam (e acreditam) no setor de meio ambiente e energias renováveis. Assim, em poucos dias, assistimos à tentativa de frustrar o publicidade de água e liberalizar a perfuração do solo e do fundo do mar, as iniciativas pararam graças à reação imediata da opinião pública e dos movimentos. "Sem ses e mass”, No entanto, o decreto resolve, à sua maneira, a questão da e aquele de sistema de apoio ao setor fotovoltaico, modificando, em operação "secreta" e noturna, as regras contidas no Decreto Legislativo n. 28 de 3 de março de 2011, o chamado Decreto das Renováveis.





    A nova disposição altera, de facto, as disposições do decreto das energias renováveis, bloqueando o acesso a incentivos para quem instala sistemas fotovoltaicos no solo em áreas agrícolas. Mas as associações não estão lá. Insurgir-se contra o texto Anie/Gifi, Aper, Assosolare e Asso Energie Future, que denunciam como art. 65 foi modificado na noite entre 24 e 25 de janeiro, "com graves consequências para muitos operadores que têm investimentos em curso". Em suma, o texto apresentado à imprensa sobre 24 foi diferente da que foi para o Diário Oficial no dia seguinte. Assim, no famoso artigo 65 foi introduzido um parágrafo que suprime outro parágrafo, ou seja, o parágrafo 6 do artigo 10.º do decreto sobre as energias renováveis. Trata-se, portanto, de “disposições retroativas que prejudicam gravemente os direitos dos produtores fotovoltaicos que de boa fé começaram a construir novas centrais de acordo com a legislação em vigor, há apenas 10 meses (Decreto Legislativo 28/11)”, explicam as associações do setor .

    O problema, para as associações, é que a revogação desta norma transitória põe em pânico os produtores que, tendo já suportado todos os custos de construção das fábricas, menos de dois meses após o termo do ano concedido pelo 3 de 2011 de março de 28, eles não sabem agora se algum dia poderão receber um incentivo para as usinas que estão prestes a entrar em operação. É por isso que eles pedem "a intervenção rápida e autoritária do Parlamento para que a nova regra anti-fotovoltaica seja definitivamente removida quando da conversão do decreto".

    O ministro do Meio Ambiente Corrado Clini, entretanto, confirmou, em audiência na Câmara dos Deputados, que os subsídios estatais aos sistemas fotovoltaicos serão desembolsados ​​até se atingir a paridade de custos entre a energia solar e as fontes fósseis, a chamada paridade de rede. Segundo Clini, no entanto, seriam muito altas e generosas, principalmente no que diz respeito às plantas grandes. Graças às tarifas de incentivo, salientou o ministro, a energia fotovoltaica garante um rendimento de cerca de 20%, o que é “insalubre”. O quadro existente, prosseguiu Clini, indica a existência de “algo perturbado no mecanismo de incentivo, e por isso o Conselho de Ministros aceitou a proposta do Ministro da Agricultura de cessar a utilização de terrenos agrícolas para a produção de eletricidade”. Mas a importância da energia fotovoltaica não estaria em questão de qualquer maneira. No entanto, um fato permanece: esse setor precisaria de estabilidade e segurança regulatória para continuar fornecendo energia limpa e independente de combustíveis fósseis. Em vez disso, para variar, o decreto de liberalização parece ter gerado apenas uma grande confusão.



    Aqui está o artigo ofensivo:

    Art. 65 Sistemas fotovoltaicos na agricultura

    1. A partir da data de entrada em vigor do presente decreto, para as centrais solares fotovoltaicas com módulos situados no solo em zonas agrícolas, não é permitido o acesso a incentivos estatais nos termos do decreto legislativo de 3 de março de 2011, n. 28.

    2. O n.º 1 não se aplica às centrais solares fotovoltaicas com módulos situados no solo em zonas agrícolas que tenham obtido a qualificação à data de entrada em vigor do presente decreto ou para as quais tenha sido apresentado um pedido de obtenção do título por na mesma data, desde que em qualquer caso a usina entre em operação no prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor deste decreto. Em qualquer caso, estas instalações devem cumprir as condições estabelecidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 10.º do decreto legislativo de 3 de março de 2011, n. 28.

    3. Para as instalações cujos módulos sejam elementos construtivos de estufas na aceção do n.º 20 do artigo 5.º da portaria de 6 de agosto de 2010, aplica-se a tarifa prevista para os sistemas fotovoltaicos instalados em edifícios. Para garantir o cultivo subjacente, as estufas - após a intervenção - devem ter uma relação entre a projeção no solo da superfície total dos módulos fotovoltaicos instalados na estufa e a superfície total da cobertura da estufa não superior a 50%.



    4. Os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 10.º do decreto legislativo n.º. 3 são revogados, sem prejuízo do disposto na última frase do n.º 2011.

    Roberta Ragni

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