Superbonus 110% estendido até 2023: todas as perguntas frequentes da Receita Federal

Superbonus 110% estendido até 2023: todas as perguntas frequentes da Receita Federal

O Superbonus de 110% foi estendido até 2023: aqui estão todas as notícias e perguntas frequentes publicadas no site da Agenzia delle Entrate

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Agora é oficial: o Superbonus 110% foi estendido até 2023 da proposta orçamentária aprovada pelo Conselho de Ministros. Na realidade, a manobra não só estende o prazo da concessão, mas altera alguns critérios, estabelecendo novos limites. Para os condomínios vem a extensão da maxi-dedução para 110% até o final de 2023, então o percentual de despesas passíveis de dedução começa a cair para 70% em 2024 e 65% em 2025.





Os mesmos prazos também se aplicam às intervenções em edifícios constituídos por duas a quatro unidades imobiliárias empilhados separadamente, propriedade do mesmo proprietário ou copropriedade de várias pessoas singulares.

O que é o Superbônus 110%

O Superbonus é um subsídio, introduzido pelo Decreto de Relançamento, que eleva para 110% a taxa de dedução das despesas efectuadas com intervenções específicas no domínio da eficiência energética, intervenções anti-sísmicas, instalação de sistemas fotovoltaicos ou infra-estruturas de recarga para XNUMX%. edifícios.

O Superbônus se aplica a intervenções realizadas por:

  • condomínios
  • pessoas singulares, fora do exercício de atividades empresariais, artísticas e profissionais, que sejam proprietárias ou detenham o imóvel objeto da intervenção
  • pessoas singulares, fora do exercício de atividades empresariais, artísticas e profissionais, proprietários (ou coproprietários com outras pessoas singulares) de edifícios constituídos por 2 a 4 unidades imobiliárias distintamente empilhadas
  • institutos autónomos de habitação pública (Iacp), qualquer que seja a designação, ou outras entidades que cumpram os requisitos da legislação europeia sobre "in house provider" em imóveis de sua propriedade ou geridos por conta de municípios, utilizados para habitação pública.
    cooperativas residenciais com propriedade indivisa sobre imóveis de sua propriedade e cedidos aos seus próprios membros sem fins lucrativos, associações de voluntariado e associações de promoção social, associações e sociedades desportivas amadoras, limitadas a obras destinadas apenas a edifícios ou partes de edifícios utilizados como vestiários

Esta facilidade é devida em caso de:

  • intervenções de isolamento térmico nas carcaças
  • substituição dos sistemas de ar condicionado de inverno nas partes comuns
  • substituição de sistemas de ar condicionado de inverno em edifícios unifamiliares ou em unidades habitacionais de edifícios multifamiliares
  • funcionalmente independente
  • intervenções anti-sísmicas: a dedução já prevista pelo Sismabonus é elevada para 110% para despesas incorridas de 1º de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2021.

Para além destas intervenções, o Superbonus pode ainda ser utilizado para despesas incorridas com intervenções realizadas em conjunto com pelo menos uma das principais intervenções de isolamento térmico, substituição de sistemas de climatização de inverno ou redução do risco sísmico, nomeadamente: intervenções de eficiência energética; instalação de infraestruturas solares fotovoltaicas para carregamento de veículos elétricos
intervenções para a eliminação de barreiras arquitetônicas.



Perguntas frequentes 

Para esclarecer a facilitação, a Receita Federal publicou no site algumas perguntas frequentes sobre a obrigatoriedade de visto de compliance e certificação para exercer a opção de desconto na fatura ou transferência de crédito. Aqui estão todas as explicações sobre o bônus.

No que se refere às obras de recuperação do património edificado referido no art. 16-bis, n.º 1, alíneas a) e b), da TUIR, sujeito passivo, após receção da fatura de fornecedor, em 11 de novembro de 2021 efetuou o pagamento do valor nela previsto que ficou a seu cargo, mas a partir de 12 de novembro de 2021 (data de entrada em vigor do decreto-lei 11 de novembro de 2021, n. 157) ainda não transmitiu à Receita Federal a comunicação da opção pelo desconto na fatura. O regime vigente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 157 de 2021, que não exige, para os efeitos da referida opção, nem o visto de conformidade nem a declaração juramentada, nem o novo regime previsto pelo referido decreto-lei que, por outro lado, exige que sejam cumpridas as referidas obrigações a cargo do contribuinte?

Artigo 121.º, n.º 1-ter, do decreto-lei de 19 de maio de 2020, n. 34 (introduzido pelo decreto-lei de 11 de novembro de 2021, n.157) - que prevê, também para bónus que não o Superbonus, a obrigatoriedade de visto de conformidade e certificação para efeitos da opção pelo desconto na fatura ou no transferência a crédito - aplica-se, em princípio, às comunicações transmitidas eletronicamente à Receita Federal a partir de 12 de novembro de 2021 (data de entrada em vigor do decreto-lei n.º 157 de 2021).
No entanto, considera-se digna de proteção a confiança dos contribuintes de boa fé que tenham recebido faturas de um fornecedor, cumprido os respectivos pagamentos contra eles e exercido a opção pela transmissão, mediante estipulação de acordos entre o cedente e o cessionário, ou por o desconto na factura, mediante a respectiva averbação, antes da data de entrada em vigor do decreto-lei n. 157 de 2021, mesmo que ainda não tenham enviado a comunicação eletrônica à Receita Federal; acredita-se, portanto, que em tais casos não existe a referida obrigação de apor a aprovação do cumprimento da comunicação da opção ao Órgão Fiscal e certificação. A este respeito, refira-se que, para permitir a transmissão de tais comunicações, os procedimentos telemáticos conexos da Agência Fiscal serão atualizados até ao próximo dia 26 de novembro.
Escusado será dizer que as comunicações das opções enviadas até 11 de novembro de 2021, relativas a deduções que não o Superbônus, para as quais a Receita Federal tenha emitido um recibo de aceitação regular, não estão sujeitas à nova regulamentação referida no parágrafo 1-ter do artigo 121 do decreto-lei n. 34/2020 e, portanto, não é exigida a aposição da aprovação de conformidade e a afirmação da adequação das despesas. Os respectivos créditos podem ser aceites, e eventualmente cedidos, sem necessidade de aprovação de conformidade e de apuração da adequação das despesas, mesmo após 11 de novembro de 2021, sem prejuízo do procedimento de controlo preventivo e de suspensão a que se refere o artigo 122.º-bis. do decreto-lei n. 34/2020, introduzida pelo decreto-lei n. 157 de 2021.



Na pendência da aprovação do decreto do Ministério da Transição Ecológica referido no n.º 13-bis do artigo 119.º do Decreto-Lei n. 34 de 2020, relativa à identificação dos valores máximos para determinadas categorias de bens para efeitos de certificação da adequação das despesas, é possível consultar as tabelas de preços identificadas pelo decreto do Ministério do Desenvolvimento Económico de 6 agosto de 2020?

Sim, o decreto ministerial de 6 de agosto de 2020 (“Requisitos técnicos para acesso às deduções fiscais para a reabilitação energética de edifícios – denominado Ecobonus”), com os respetivos anexos, continua em vigor e é correto referir-se a ele, em aguardar a aprovação do referido decreto do Ministério da Transição Ecológica. Refira-se ainda que, nos termos do artigo 119.º, n.º 13-bis, do decreto-lei n.º 34 de 2020, "Na pendência da adoção dos referidos decretos, a adequação das despesas é determinada por referência aos preços constantes do preço listas elaboradas pelas regiões e províncias autónomas, às tabelas de preços oficiais ou às tabelas de preços das câmaras de comércio, indústria, artesanato e agricultura locais ou, na sua falta, aos preços correntes de mercado baseados no local onde as intervenções são realizadas

A certificação previa as intervenções sujeitas a bónus que não o Superbónus, a que se refere o n.º 2 do artigo 121.º do decreto-lei n. 34 de 2020, deve atestar os requisitos técnicos da intervenção e a efetiva realização, conforme previsto para o Superbônus, ou diz respeito apenas à adequação das despesas?

Artigo 121, § 1º ter, alínea b), do decreto-lei nº. 34 de 2020 prevê expressamente que os técnicos habilitados “certifiquem a adequação das despesas efetuadas” e, por isso, entende-se que a nova certificação solicitada deve remeter para o mesmo. Evidentemente, permanece inalterado o cumprimento dos requisitos e cumprimentos especificamente previstos para a utilização de outros benefícios fiscais que não o Superbonus referido no n.º 2 do referido artigo 121.º do Decreto de Relançamento. Por exemplo, para as intervenções destinadas à poupança de energia que dão direito à dedução referida no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º. 63 de 2013, é necessário pôr em prática as obrigações previstas pelo decreto ministerial de 6 de agosto de 2020 (requisitos) no caso de intervenções realizadas a partir de 6 de outubro de 2020, ou, pelo decreto interministerial de 19 de fevereiro 2007 para aqueles iniciados em uma data anterior.

Um contribuinte no ano de 2021 incorreu em despesas com intervenções enquadradas no denominado Superbonus, para as quais pretende beneficiar da correspondente dedução na declaração de rendimentos relativa ao exercício fiscal de 2021. Em contrapartida da obrigatoriedade do visto de conformidade, introduzido pelo decreto-lei 157 de 2021, ainda que o Superbônus seja utilizado na forma de dedução, o visto deve ser solicitado em relação a toda a declaração em que a dedução é indicada ou pode referir-se apenas aos dados relativos à documentação que ateste a existência das condições que dão direito à dedução em causa?

§ 11 do artigo 119 do decreto-lei n. 34 de 2020, alterado pelo decreto-lei n. 157 de 2021, introduziu a exigência de visto de conformidade mesmo no caso em que, relativamente às despesas de intervenções abrangidas pelo denominado Superbónus, o contribuinte beneficie da dedução relativa na declaração de rendimentos, salvo no caso em que a declaração é apresentada diretamente pelo contribuinte ou através do agente de retenção que presta assistência fiscal. Salvo nestes casos, entende-se que o visto de conformidade deve ser solicitado apenas para os dados relativos à documentação que ateste a existência das condições que dão direito à dedução. O contribuinte é obrigado a guardar a documentação comprovativa da emissão do visto de conformidade, juntamente com os documentos comprovativos das despesas e as certidões que dão direito à dedução. Entende-se que o contribuinte é obrigado a requerer a certidão de regularidade da totalidade da declaração nos casos previstos na lei (por exemplo, ver art. ao 'artigo 1.º do Decreto Legislativo n.º 574 de 147, utilizar como compensação os créditos relativos aos impostos sobre o rendimento e respectivas sobretaxas, impostos retidos na fonte, impostos substitutos do imposto sobre o rendimento e imposto regional sobre as actividades produtivas, para valores superiores a 2013 euros por ano, estão obrigados a solicitar a aposição do visto de conformidade, relativo às declarações individuais de que resulta o crédito). Escusado será dizer que a aprovação de toda a declaração, neste caso, é absorvente da obrigação acima descrita referida no n.º 17 do artigo 241.º.

Os técnicos habilitados a verificar a adequação das despesas das intervenções admitidas ao Superbonus podem também atestar a adequação prevista pelo decreto-lei n. 157 de 2021?

Acredita-se que os técnicos autorizados a emitir as certidões ajuramentadas previstas no artigo 119, parágrafo 13, do decreto-lei n. 34 de 2020 para as intervenções admitidas ao Superbônus pode ainda emitir, para o mesmo tipo de intervenção, a declaração da adequação das despesas efetuadas nos termos do art. Por exemplo, para intervenções que permitem o acesso ao Sismabonus (não incluído no Superbônus 1%), a pessoa autorizada a emiti-lo para intervenções para reduzir o risco sísmico que prejudique direito ao Superbônus.

Para mais informações sobre o Superbônus, consulte o site da Receita Federal 

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Fonte: Agência de Receita

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