Airbnb: novas regras fiscais para quem aluga uma casa por curtos períodos. Instruções e prazos

    Airbnb: novas regras fiscais para quem aluga uma casa por curtos períodos. Instruções e prazos

    A Receita Federal divulgou as obrigações fiscais para quem aluga um imóvel ou parte dele por curtos períodos por meio do AirBnb e as regras estabelecidas na manobra corretiva de 2017: comunicar os dados do contrato, certificar e declarar as retenções efetuadas. O que se entende por "aluguel curto" e o que mudará



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    A Receita Federal deu a conhecer a obrigações fiscais para quem coloca alugar um imóvel por curtos períodos ou parte dele através Airbnb e as regras previstas na manobra corretiva de 2017: comunicar os dados do contrato, certificar e declarar as retenções efetuadas.



    O que se entende por "aluguel curto" e o que mudará

    Em primeiro lugar, os destinatários das instruções comunicadas são aqueles que estipulam contratos de arrendamento não superiores a 30 dias fora da atividade empresarial, diretamente ou através de intermediários, incluindo online, incluindo os que asseguram o fornecimento de roupa de cama e limpeza das instalações. A manobra corretiva de 2017 (Decreto-Lei n.50/2017) prevê que as disposições relativas à regime de imposto de taxa fixa com alíquota de 21%, em substituição ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e aos rendimentos adicionais decorrentes da locação.

    A opção pode ser exercida também pelos rendimentos decorrentes de contratos de subarrendamento ou de concessão para o gozo do imóvel pelo mutuário.

    Quem terá que cumprir os requisitos

    Os destinatários são os sujeitos que intervêm na estipulação do contratos de locação de curta duração, tanto pelos canais tradicionais como pela gestão de portais online. Esses assuntos devem transmitir os dados relativos aos contratos à Receita celebrados através deles: o nome, apelido e código fiscal do locador, a duração do contrato, o montante da contrapartida bruta e a morada do imóvel. Para contratos relativos ao mesmo imóvel e estipulados pelo mesmo senhorio, a comunicação de dados também pode ser feita de forma agregada.

    Instruções e prazos: como e quando transmitir dados

    A predisposição e a transmissão de dados deve ocorrer através dos canais telemáticos da Agência, que publicará as especificações técnicas. De acordo com uma nota, os sujeitos não residentes transmitem os dados através de um estabelecimento estável, se disponibilizado, ou através de um representante fiscal, utilizando os mesmos serviços que a Agência. A comunicação dos dados deve ser feita até 30 de junho do ano seguinte ao da celebração do contrato.



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    Obrigações de retenção e pagamento

    Os intermediários operam a retenção na fonte de 21% sobre o valor das contraprestações brutas, devidos pelos contratos de arrendamento de curta duração, se intervierem no pagamento ou cobrarem as taxas, mediante pagamento ao beneficiário. A retenção na fonte deve ser paga até ao dia 16 do mês seguinte àquele em que é efectuada, é efectuada a título de imposto no caso da opção pelo cupão seco, ou de adiantamento se o beneficiário não optar, na declaração de imposto, para aplicar o regime de cupão. Os intermediários também devem certificar e declarar as retenções efetuadas.



    Ana Tita Gallo

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